Decisão TJSC

Processo: 5001769-87.2022.8.24.0051

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6954030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001769-87.2022.8.24.0051/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada, o pleito formulado na ação de obrigação de fazer, c/c cancelamento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por G. L. D. B. em face de BANCO ORIGINAL S/A foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 70, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Deste modo, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, do CPC) para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, condenando-se o réu em obrigação de fazer consistente na retirada do nome e CPF do autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ...

(TJSC; Processo nº 5001769-87.2022.8.24.0051; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6954030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001769-87.2022.8.24.0051/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada, o pleito formulado na ação de obrigação de fazer, c/c cancelamento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por G. L. D. B. em face de BANCO ORIGINAL S/A foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 70, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Deste modo, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, do CPC) para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, condenando-se o réu em obrigação de fazer consistente na retirada do nome e CPF do autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à importância de R$ 3000,00 (três mil reais), bem como para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios segundo a SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da negativação, deduzido o índice de atualização monetária. Torno definitiva a decisão de evento 5, DESPADEC1. Condeno o réu ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Preclusas as vias recursais, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe". Opostos embargos de declaração pelo requerido (evento 74, DOC1) estes foram desprovidos (evento 79, DOC1). Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 88, DOC1). Preliminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.012 do CPC, sob o argumento de que há risco de dano irreparável caso a parte adversa inicie o cumprimento de sentença antes da apreciação do mérito recursal. No mérito, disse que a parte autora contratou voluntariamente os serviços bancários, incluindo conta corrente e cartão de crédito, e que permaneceu inadimplente, razão pela qual seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes. Alegou que a negativação foi legítima e decorreu do exercício regular do direito de cobrança, não havendo falha na prestação de serviço nem ato ilícito. Sustentou que não há prova de fraude ou de que o contrato tenha sido firmado por terceiros criminosos, como alegado pelo recorrido. Defendeu que não se configuram os pressupostos para a responsabilidade civil, pois não houve conduta ilícita, dano efetivo ou nexo causal. Requereu, ainda, a minoração do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, impugnou o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, requerendo sua redução com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Ao final, pediu a reforma da sentença recorrida para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, entretanto, o julgamento será em seu favor, de modo que não haverá prejuízo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 8, DOC1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito No mérito, o recurso não merece provimento. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Ressalto que na decisão de evento 5, DOC1 foi invertido o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, reitero, autor e ré são considerados, respectivamente, consumidor e fornecedora, na relação jurídica descrita nos autos (CDC, arts. 2º e 3º). Da inexistência de débito Da análise dos autos, constato que o autor promoveu a produção da prova que lhe competia, acostando aos autos o comprovante da inscrição no órgão de proteção ao crédito com os dados respectivos (evento 1, DOC6). Sob tal aspecto, há de se ponderar, contudo, que, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o credor (requerido), em face da impossibilidade da produção de prova negativa por parte do consumidor. Ao réu incumbia ter efetivamente demonstrado a exigibilidade dos débitos, uma vez que detém todos os instrumentos técnicos para fazê-lo. No caso, caberia ao requerido ter comprovado a alegação de que o contrato efetivamente fora firmado pelo autor/consumidor. Entretanto, apesar de ciente da inversão do ônus da prova, o requerido não trouxe qualquer elemento probatório apto a derruir o pleito deduzido pela parte autora (TJSC, Apelação Cível n. 2009.050589-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, julgado em 17/07/2012), tanto que apresentou defesa desacompanhada de prova documental hábil a respaldar sua tese. De igual modo, o requerido não pugnou pela dilação da instrução probatória a fim de viabilizar a produção de qualquer outro meio de prova, mantendo-se inerte ao longo de toda a tramitação em relação ao ônus respectivo.  Ainda, a narrativa do réu na contestação é deveras diferente da narrativa do recurso de apelação, tendo em vista que naquela o apelante aduziu que "excelência, o banco réu procedeu com todas as medidas cabíveis, agiu de boa-fé e dentro de prazo razoável. após localizar as irregularidades em nome da parte autora, buscou de imediato resolver a situação, efetuando o encerramento da conta e não realizando quaisquer cobranças em nome do autor." o que demonstra que, de fato, houve um equívoco quanto à negativação do nome do apelado. Assim, tenho que não aportaram aos autos provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante (CPC, art. 373, II) hábeis a eclipsar a alegação de inexistência de débito contratual entre as partes e justificar a anotação restritiva. Assim, à luz desse contexto probatório, tenho por demonstrada a inexistência do débito reclamado, considerados os elementos de prova apresentados pelo demandante e a falta de provas hábeis a demonstrar a suposta inadimplência da dívida.  Por conseguinte, não há que se falar em exercício regular do direito quando demonstrada a falta de cautela em proceder a inscrição do nome e CPF do requerente em órgãos de proteção ao crédito relativamente à dívida que sabia ou deveria saber ser inexistente. Da configuração do dano moral  Destaca-se que, nos termos do entendimento sumulado da Corte Catarinense de Justiça, "é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos." (TJSC, Súmula 30). Destarte, torna-se indiscutível a configuração da ofensa moral danosa sofrida pelo autor, pois, independentemente da comprovação efetiva do constrangimento suportado, sabe-se que a simples inscrição do nome respectivo nos órgãos protetores de crédito constitui fato marcante o suficiente para abalar a imagem no meio em que se insere e, por isso, deve ensejar indenização por dano moral (TJSC, Apelação n. 0300550-96.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 14-07-2016). Da fixação da indenização devida Evidenciados, pois, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, resta apenas analisar o quantum arbitrado a título de danos morais, o qual deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de entrelaçar-se com a situação econômica daquele que causou o dano e com a condição do lesado. Na fixação da verba indenizatória pelo dano moral, deve o juiz atentar para os motivos, as circunstâncias e as consequências da ofensa, bem como para a situação de fato e o grau de culpa com que agiu o ofensor (STJ, REsp n.º 246.258/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18/04/2000). Portanto, a fixação da verba indenizatória deve corresponder, tanto quanto possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso no dia a dia da parte requerente.  Por isso, consideradas as circunstâncias peculiares da situação em apreço, quais sejam, o evento danoso (inscrição do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito por débito indevido); a capacidade econômica das partes (que, no caso, conta no polo passivo com uma instituição financeira de expressivo porte e ampla atuação no cenário nacional), o meio social em que o fato ocorreu e o grau de sua repercussão, entendo razoável o arbitramento feito pela sentença recorrida em R$10.000,00 (dez mil reais), que deve, portanto, ser mantida nesse particular. Dos honorários Aduz o apelante que a fixação realizada na sentença, em 10% sobre o valor da condenação, se mostra equivocada, tendo defendido o arbitramento equitativo na espécie. Entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque, o valor estabelecido na origem representa a porcentagem mínima determinada pelo artigo 85, §2º do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, inviável a sua redução, sob pena de ficar abaixo do mínimo legal, tampouco cabe apreciação equitativa, tendo em vista que a causa não atende nenhum dos critérios do artigo 85, §8º, do CPC: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Assim, nego provimento ao recurso no ponto. Da sucumbência Negado provimento ao recurso, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.  Dos honorários recursais Considerando o desprovimento da espécie, arbitro os honorários recursais em 2% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 12% sobre o valor da condenação. No caso, segundo a orientação da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001769-87.2022.8.24.0051/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL PRESUMIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, cancelamento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e indenização por dano moral, em razão de negativação indevida promovida por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes que justifique a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes; e (ii) avaliar a configuração do dano moral decorrente da inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. (iv) A parte ré não apresentou prova documental apta a demonstrar a existência e exigibilidade do débito, tampouco requereu dilação probatória para tanto. (v) A própria contestação revela que houve equívoco na negativação, corroborando a tese de inexistência de débito. (vi) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 30 do TJSC. (vii) O valor fixado na origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão do evento danoso e a capacidade econômica das partes. (viii) Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo legal, sendo incabível sua redução ou apreciação equitativa.  IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Teses de julgamento: “1. Em ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o credor, diante da impossibilidade de produção de prova negativa pelo consumidor.”; “2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral, independentemente de prova do constrangimento sofrido.”; “3. A ausência de prova da relação contratual e da exigibilidade do débito impede o reconhecimento do exercício regular do direito de cobrança.”; "4. A pretensão de arbitramento equitativo somente é admissível em hipóteses excepcionais, como quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, 884 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, II, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula 30; TJSC, Apelação Cível n. 0300550-96.2014.8.24.0062, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 14-07-2016; TJSC, Apelação Cível n. 2009.050589-9, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 17-07-2012; STJ, REsp n.º 246.258/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18-04-2000; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27-11-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Ficam majorados os honorários sucumbenciais em 2%, estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954031v4 e do código CRC 25bc706e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:50     5001769-87.2022.8.24.0051 6954031 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5001769-87.2022.8.24.0051/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2%, ESTABELECENDO A VERBA HONORÁRIA GLOBAL EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas